Lei Ordinária nº 16, de 16 de novembro de 1965
Art. 1º.
Considerando que o orçamento do Município não suporta um subsídio elevado, Apresento a Câmara dos Vereadores, o seguinte Projeto de LEI.
Art. 2º.
que os Vereadores perceberá o ordenado de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) mensais e Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros) por sessão ordinária até o fim do ano de 1966.
Art. 3º.
O prefeito Receberá de Subsídio a importância de Cr$ 30.000 (trinta mil cruzeiros) mensais e Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros) por representação.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições em contrário.