Lei Ordinária nº 7, de 10 de agosto de 1965
Art. 1º.
Aa professoras efetivas passarão a receber da publicação deste a importância de Cr$ 10.000 ( dez mil cruzeiros) mensais.
Art. 2º.
As professoras interinas passará a receber Cr$ 8.000 (oito mil cruzeiros) mensais.
Art. 3º.
Esse projeto terá efeito durante um ano, a partir do dia 10 de agosto de 1966.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.