Lei Ordinária nº 12, de 29 de setembro de 1965
Art. 1º.
Fica elevada para um caráter especial a Escola de Corte e Bordado desta cidade, Governador Paulo Guerra, que vem obtendo êxito, bem como grande frequência de alunos.
Art. 2º.
Tendo em vista a qualidade do artigo anterior fica elevada de Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros) para 15.000 (quinze mil cruzeiros) os vencimentos da professora da Escola de Corte e Bordado Governador Paulo Guerra.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.